quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Artigo 201 do Código de Transito Brasileiro!


LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, Institui o Código de Trânsito Brasileiro.


Seção III
Da Identificação do Veículo

CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Pergunta: voce conhece alguem que ja foi multado com fundamentação nesse artigo?


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