sexta-feira, 25 de março de 2011

1ª Bicicletada da Juventude de Guarulhos


A 1ª Bicicletada da Juventude de Guarulhos consiste em um passeio ciclístico com a finalidade de promover a discussão e a conscientização sobre uso da bicicleta como meio de transporte saudável, sustentável e alternativo aos veículos movidos por combustível fóssil. Será realizado no dia 1 de Maio de 2011, com concentração na Av. Papa João XXIII, às 9h, Portão Principal do Bosque Maia. Tem o percurso 6,4km de distancia, tendo como final a ciclofaixa localizada na Av. Ministro Evandro Lins e Silva, ao lado do Hospital Geral do Cecap. É um projeto idealizado pela Prefeitura de Guarulhos por meio da Coordenadoria de Juventude, Secretaria de Transporte e Transito, Secretaria do Esporte e conta com o apoio do Movimento Ciclista ALVOROSSO da sociedade civil.

Programação

9h – Concentração na Av. Papa João XXIII, às 9h, Portão Principal do Bosque Maia.

10h – Abertura, fala das autoridades.

10h 30min – Inicio / saída da Bicicletada

12h – Chegada na ciclofaixa Cecap.

13h – Dispersão.

Objetivos

Bicicletada surge da necessidade de promover a discussão e conscientização sobre uso de meios de transporte alternativo aos veículos movidos por combustíveis fosseis, aliado à constatação do crescente do uso da bicicleta, não somente para atividades de esporte e lazer, mas como meio de se locomover ao trabalho e à escola, por exemplo, de maneira eficiente, saudável e sustentável.

Atualmente o Departamento de Mobilidade Urbana da Secretaria Nacional de Transporte e Mobilidade Urbana contabiliza cerca de 30 mil mortes e 320 mil feridos em acidentes de trânsito por ano no Brasil. Desses, 120 mil adquirem uma deficiência permanente.Em contrapartida, segundo dados da Abraciclo (Associação Brasileira de Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares), o Brasil é o 3º maior fabricante de bicicletas do mundo, com 5,3 milhões de unidades produzidas em 2010, atrás apenas da China e da Índia, países que concentram 76% da produção mundial. Além disso, o Brasil foi em 2007 o 5º maior mercado consumidor de bicicletas do mundo, e possuía nesse mesmo ano uma frota de 65 milhões de bicicletas nas ruas.

Por isso a inclusão da bicicleta nos deslocamentos urbanos deve ser considerada elemento fundamental na intenção de difundir o conceito de Mobilidade Urbana, na busca da construção de cidades sustentáveis, como forma de redução de danos na mobilidade das pessoas e no meio ambiente. Sua integração aos sistemas de transportes coletivos existentes é possível e isso já tem ocorrido, mesmo que espontaneamente, em muitas cidades Brasileiras.

Promover um evento com o objetivo de difundir a cultura da bicicleta para a juventude, buscando o desenvolvimento sustentável do município, trazer parceiros comerciais para patrocinar e expor as vantagens em utilizar os seus produtos para o bom desenvolvimento da pedalada é um desafio a ser superado.

Em Guarulhos a população entre 15 e 29 anos é de aproximadamente 370.000 jovens, segundo o ultimo senso do IBGE realizado no município. Há um grande potencial nesse segmento para difusão da cultura da bicicleta como meio de transporte no dia a dia das pessoas, e não somente para lazer. O poder público municipal cada vez mais vem se esforçando em garantir políticas públicas que possam atender esse contingente populacional e adequar o plano municipal de mobilidade para que as bicicletas sejam encaradas de fato como meio de transporte. É um desafio a ser perseguido, principalmente quando encontramos respaldo na sociedade civil organizada.

Pacto pela Bicicleta. Por uma vida melhor e mais saudável para todos!


Esse é o texto base do Pacto, construido pelo Movimento Ciclista ALVOROSSO, que será entregue à Prefeitura na 1º Bicicletada da Juventude de Guarulhos, solicitando o compromisso da Gestão Publica na busca de uma vida melhor e mais saudável para os Guarulhenses!



Pacto pela Bicicleta

Por uma vida melhor e mais saudável para todos!

1. Circulação segura garantida em todas as ruas: planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, conforme inciso II do artigo 24 e “caput” do artigo 201 da lei 9.503/97 - Código de Transito Brasileiro.

2. Bicicletários gratuitos: promover a integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente, conforme inciso VI do artigo 2 da lei 12.286/06 - Política de incentivo ao uso de bicicleta no Estado de São Paulo.

3. Difusão da BICICULTURA: eliminar as barreiras urbanísticas aos ciclistas promovendo políticas públicas e campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta, estimulando o uso como meio de transporte alternativo eficiente e saudável;

4. Troca de experiência: estimular a autonomia do ciclista e a participação na construção de políticas públicas, representando e defendendo o interesse de quem utiliza ou gostaria de utilizar a bicicleta na cidade, fortalecimento a cultura da bicicleta por meio do diálogo com os demais setores da sociedade e a realização de atividades e projetos que colaborem com uma cidade mais humana, democrática e equilibrada.

segunda-feira, 14 de março de 2011

Código de Transito Brasileiro X Bicicletas


Vejam alguns dos artigos que regulam a interação da bicicleta no transito
:

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

II - planejar, projetar, regulamentar e operar otrânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimentoda circulação e da segurança de ciclistas;
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Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbitode sua circunscrição:

II - planejar, projetar, regulamentar e operar otrânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimentoda circulação e da segurança de ciclistas;
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Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes cs, ocondutor deverá:

I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-seo máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menorespaço possível;

II - ao sair da via pelo lado esquerdo,aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista,quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, oudo bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança dedireção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aosveículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair,respeitadas as normas de preferência de passagem.
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Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retornodeverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio desinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outroslocais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e damovimentação de pedestres e ciclistas.
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Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deveráocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando nãofor possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmosentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre osveículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito comcircunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas nosentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trechocom ciclofaixa.
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Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade comcircunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
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Art. 68. Éassegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas dasvias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo aautoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outrosfins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicletaequipara-se ao pedestre em direitos e deveres
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Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros aopassar ou ultrapassar bicicleta:

Infração - média;

Penalidade - multa.
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Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurançado trânsito:

I - quando se aproximar de passeatas,aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

XIII - ao ultrapassar ciclista:

Infração -grave;

Penalidade - multa;
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Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, oude forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento damulta.