Segue projeto de lei apresentado no dia 22 de Março, no Paço Municipal da Prefeitura de Guarulhos, para representantes do Poder Executivo e Legislativo!
Lembrando que esse projeto de lei sera entregue oficialmente na Camara do Vereadores, em data ainda não confirmada, para se que cumprido todo processo legislativo!
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
PROJETO DE LEI Nº/2012
Aprova o Plano Municipal de Juventude de Guarulhos, Município de São Paulo, na forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica aprovado o Plano Municipal de Juventude, constante da presente Lei Municipal, destinado a orientar as políticas públicas desenvolvidas pelo Município voltadas aos jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
Art. 2º - O Plano Municipal de Juventude reger-se-á pelos objetivos, diretrizes gerais,prioridades, eixos orientadores, diretrizes específicas e ações programáticas estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Juventude deverá constar como umasdas diretrizes do Plano Plurianual (PPA) do município, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º - O Plano Municipal de Juventude será implementado de acordo com os seguintes eixos orientadores da 2a. Conferência Nacional da Juventude realizada no ano de 2011 e suas respectivas diretrizes específicas:
I - Eixo Orientador I: Desenvolvimento Integral da Juventude:
a) Diretriz 1: Proporcionar a expansão do acesso a internet com a perspectiva de universalização da banda larga e estimular a criação de coletivos digitais de juventude;
b) Diretriz 2: Planejar e promover festivais de música e cultural. Respeitando a sua diversidade e com vista a cultura de rua, respeitando as expressões escritas, manifestações artísticas, liberdade de expressão, contemplando a arte contemporânea e interagindo com os elementos do hip-hop;
c) Diretriz 3: Prevê a construção de pista de skate conforme estabelecida em lei, com a participação dos skatistas organizados.
d) Diretriz 4: Criar mais universidades públicas - garantindo o direito de acesso à universidade pública com cotas raciais, para estudantes oriundos de ensino público e de cursinhos comunitários, com mais diversidade de cursos e priorizando o curso de medicina.
II - Eixo Orientador II: Direito ao Território:
a) Diretriz 1: Transporte público de qualidade – garantindo o direito a meia passagem para estudante de cursinhos comunitários e jovens até 29 anos, negociando com o governo estadual e a União a sua expansão no transporte estadual e intermunicipal; Dialogar e planejar o passe livre para todos os estudantes das redes de ensino público e de cursinhos comunitários.
b) Diretriz 2: Propor e expandir na política municipal de mobilidade urbana a criação de bicicletários gratuitos que se integrem ao transporte público e a ampliação de ciclovias de lazer e de circulação diária e que integrem um Plano Cicloviário Municipal.
III - Eixo Orientador III: Direito a Experimentação e à Qualidade de vida:
a) Diretriz 1: Implantação de centros de reabilitação para atender a demanda de usuários de álcool e drogas na cidade públicos ou em parceria com vistas à fiscalização das autoridades competentes.
IV - Eixo Orientador IV: Direito a Diversidade e a vida Segura:
a) Diretriz 1: Garantir a participação de jovens com deficiência nas conferências e nos espaços de participação levando em consideração cada tipo de necessidade;
b) Diretriz 2: Implantação na rede pública municipal de ensino da lei 10.639/ 03, que torna obrigatório o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira em todas as escolas brasileiras, públicas e particulares, do ensino fundamental até o ensino médio. E a inclusão do dia da Consciência Negra no calendário escolar.
c) Diretriz 3: Implantar sistemáticas de formação de Direitos Humanos para os agentes de segurança pública do município;
c) Diretriz 4: Dialogar e planejar ações com vista em diminuir a rivalidade entre os jovens e promover uma cultura de paz.
V - Eixo Orientador V: Direito a Participação:
a) Diretriz 1: Manter diálogo com a juventude através dos mecanismos democráticos e de participação popular. Que garantam a participação da juventude na elaboração das politicas públicas por meio de plenárias participativas de jovens;
b) Diretriz 2: Descentralizar territorialmente a Conferência de Juventude;
c) Diretriz 3:Transformar a Coordenadoria da Juventude em Secretaria Municipal e implantar mais Centros de Referência de Juventude no Município;
Art. 4º - O Município procederá, em articulação com o Governo do Estado de São Paulo e Governo Federal, bem como com as organizações juvenis da sociedade civil municipal e, especialmente, por meio do Conselho Municipal de Juventude, as avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal de Juventude.
Parágrafo Único - A primeira avaliação realizar-se-á até o segundo ano de vigência desta Lei,cabendo ao Poder Executivo, juntamente com as organizações juvenis da sociedade civil, reunidos em conferência Municipal, aprovar medidas que aprimorem as diretrizes e políticas em vigor.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo, por meio da Coordenadoria Municipal de Políticas para a Juventude e conjuntamente ao Conselho Municipal de Juventude – COMJUVE, elaborar o Plano de Ações que deve incorporar-se ao Plano Plurianual do município de Guarulhos (2013-2017) a ser homologado por ato do Exmo. Sr. Prefeito, com vistas ao cumprimento dos propósitos estabelecidos pelo Plano Municipal de Juventude.
Art. 6º - A Coordenadoria Municipal de Políticas para Juventude em conjunto com a Secretaria Municipal de Governo promoverá a coordenação inter setorial do poder executivo municipal com os demais órgãos e entidades da administração pública municipal, demais entidades ligadas à área governamental, no município e fora dele, com a sociedade civil e suas instituições para o estabelecimento de estratégias comuns de implementação dos projetos prioritários do Plano Municipal de Juventude.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
(Estamos acompanhando)
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