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quarta-feira, 18 de abril de 2012

Entra em vigência a nova Política Nacional de Mobilidade Urbana PNMU

Noticia abaixo de 04/01/2012
fonte: Senado Federal

A nova Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU) entrará em vigor no prazo de 100 dias. A Lei 12.587/2012, que institui a PNMU, foi sancionada nesta terça-feira (3). A política estabelece princípios, diretrizes e instrumentos para que os municípios possam planejar um sistema detransporte coletivo capaz de atender à população e contribuir para o desenvolvimento urbano sustentável.

A lei incentiva a priorização do transporte coletivo, público e não motorizado, em vez do individual, particular e motorizado. Assim, determina, por exemplo, diversos mecanismos para garantir a oferta de gratuidades e a manutenção de passagens acessíveis nos meios detransporte coletivo.

As diretrizes da PNMU não poderão ser diretamente impostas aos municípios, já que estes têm competência para definir as regras do transporte urbano local. O governo federal poderá, no entanto, condicionar o repasse de verbas para projetos municipais de transporte à elaboração deplanos baseados na PNMU.

O projeto original da PNMU foi apresentado em 1995, pelo então deputado Alberto Goldman, e absorveu contribuições de outras propostas. Recebido pelo Senado em 2010 como o PLC 166/2010, foi examinado pelas comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), de Assuntos Econômicos (CAE), de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA),de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) e de Serviços de Infraestrutura (CI), nesta última em caráter terminativo.

A presidente Dilma Rousseff vetou dispositivo que condicionava a concessão de benefícios tarifários à previsão em lei da origem dos recursos para seu custeio. Também rejeitou a possibilidade de estabelecimento de incentivos financeiros e fiscais para implementação das diretrizes da PNMU. Foi vetada, ainda, a revogação de artigos de outras leis que garantem gratuidade no transporte público para profissionais como carteiros e fiscais do trabalho.

Agência Senado





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos




Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências. 



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município. 
Parágrafo único.  A Política Nacional a que se refere o caput deve atender ao previsto no inciso VII do art. 2o e no § 2o do art. 40 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade)

Art. 2o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. 

Art. 3o  O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município. 

§ 1o  São modos de transporte urbano: 
I - motorizados; e 

II - não motorizados. 

§ 2o  Os serviços de transporte urbano são classificados: 

I - quanto ao objeto: 

a) de passageiros; 

b) de cargas; 

II - quanto à característica do serviço: 

a) coletivo; 

b) individual; 

III - quanto à natureza do serviço: 

a) público; 

b) privado. 
§ 3o  São infraestruturas de mobilidade urbana: 

I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; 

II - estacionamentos; 

III - terminais, estações e demais conexões; 

IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; 

V - sinalização viária e de trânsito; 

VI - equipamentos e instalações; e 

VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações. 

Seção I
Das Definições 

Art. 4o  Para os fins desta Lei, considera-se: 

I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; 

II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano; 

III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor; 

IV - modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores; 

V - modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal; 

VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público; 

VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda; 

VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas; 

IX - transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias; 

X - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares; 

XI - transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; 

XII - transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; e 

XIII - transporte público coletivo internacional de caráter urbano: serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas. 

Seção II
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana 

Art. 5o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios: 

I - acessibilidade universal; 

II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; 

III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; 

IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; 

V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; 

VI - segurança nos deslocamentos das pessoas; 

VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; 

VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e 

IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. 

Art. 6o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes: 

I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; 

II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; 

III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano; 

IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; 

V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;

VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e 

VII - integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional. 

Art. 7o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos: 

I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; 

II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; 

III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; 

IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e 

V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. 

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO 

Art. 8o  A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes: 

I - promoção da equidade no acesso aos serviços; 

II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços; 

III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano; 

IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços; 

V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão; 

VI - modicidade da tarifa para o usuário; 

VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades; 

VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e 

IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo. 

§ 1o  (VETADO). 

§ 2o  Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo. 

§ 3o  (VETADO). 

Art. 9o  O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público. 

§ 1o  A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador. 

§ 2o  O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante. 

§ 3o  A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se deficit ou subsídio tarifário. 

§ 4o  A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superavit tarifário. 

§ 5o  Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante. 

§ 6o  Na ocorrência de superavit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana. 

§ 7o  Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário. 

§ 8o  Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis tarifários. 

§ 9o  Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários. 

§ 10.  As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e deverão: 

I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário; 

II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e 

III - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato. 

§ 11.  O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração. 

§ 12.  O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato. 

Art. 10.  A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes: 

I - fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação; 

II - definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas; 

III - alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente; 

IV - estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e 

V - identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária. 

Parágrafo único.  Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário, conforme o estabelecido nos arts. 8o e 9o desta Lei. 

Art. 11.  Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei. 

Art. 12.  Os serviços públicos de transporte individual de passageiros, prestados sob permissão, deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. 

Art. 13.  Na prestação de serviços de transporte público coletivo, o poder público delegante deverá realizar atividades de fiscalização e controle dos serviços delegados, preferencialmente em parceria com os demais entes federativos. 

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS 

Art. 14.  São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995

I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995

II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana; 

III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e 

IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e10.098, de 19 de dezembro de 2000

Parágrafo único.  Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre: 

I - seus direitos e responsabilidades; 

II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e 

III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta. 

Art. 15.  A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos: 

I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços; 

II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas; 

III - audiências e consultas públicas; e 

IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas. 

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES 

Art. 16.  São atribuições da União: 

I - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei; 

II - contribuir para a capacitação continuada de pessoas e para o desenvolvimento das instituições vinculadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos desta Lei; 

III - organizar e disponibilizar informações sobre o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade dos serviços de transporte público coletivo; 

IV - fomentar a implantação de projetos de transporte público coletivo de grande e média capacidade nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas; 

V – (VETADO); 

VI - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico visando ao atendimento dos princípios e diretrizes desta Lei; e 

VII - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano. 

§ 1o  A União apoiará e estimulará ações coordenadas e integradas entre Municípios e Estados em áreas conurbadas, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas destinadas a políticas comuns de mobilidade urbana, inclusive nas cidades definidas como cidades gêmeas localizadas em regiões de fronteira com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal

§ 2o  A União poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo interestadual e internacional de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim, observado o art. 178 da Constituição Federal

Art. 17.  São atribuições dos Estados: 

I - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o§ 1º do art. 25 da Constituição Federal

II - propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; e 

III - garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal

Parágrafo único.  Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim. 

Art. 18.  São atribuições dos Municípios: 

I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano; 

II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial; 

III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município; e 

IV – (VETADO). 

Art. 19.  Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as atribuições previstas para os Estados e os Municípios, nos termos dos arts. 17 e 18. 

Art. 20.  O exercício das atribuições previstas neste Capítulo subordinar-se-á, em cada ente federativo, às normas fixadas pelas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às efetivas disponibilidades asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e aos imperativos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000

CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E GESTÃO DOS SISTEMAS DE MOBILIDADE URBANA

Art. 21.  O planejamento, a gestão e a avaliação dos sistemas de mobilidade deverão contemplar: 

I - a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo; 

II - a identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua implantação e execução; 

III - a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos; e 

IV - a definição das metas de atendimento e universalização da oferta de transporte público coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos. 

Art. 22.  Consideram-se atribuições mínimas dos órgãos gestores dos entes federativos incumbidos respectivamente do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana: 

I - planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei; 

II - avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade; 

III - implantar a política tarifária; 

IV - dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços; 

V - estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo; 

VI - garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários; e 

VII - combater o transporte ilegal de passageiros. 

Art. 23.  Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes: 

I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados; 

II - estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle; 

III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei; 

IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados; 

V - estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana; 

VI - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições; 

VII - monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição; 

VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e 

IX - convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal

Art. 24.  O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:

 I - os serviços de transporte público coletivo; 

II - a circulação viária; 

III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana; 

IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade; 

V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados; 

VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária; 

VII - os polos geradores de viagens; 

VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos; 

IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada; 

X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e 

XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos. 

§ 1o  Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido. 

§ 2o  Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente. 

§ 3o  O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei. 

§ 4o  Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei. 

CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE APOIO À MOBILIDADE URBANA 

Art. 25.  O Poder Executivo da União, o dos Estados, o do Distrito Federal e o dos Municípios, segundo suas possibilidades orçamentárias e financeiras e observados os princípios e diretrizes desta Lei, farão constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de diretrizes orçamentárias as ações programáticas e instrumentos de apoio que serão utilizados, em cada período, para o aprimoramento dos sistemas de mobilidade urbana e melhoria da qualidade dos serviços. 

Parágrafo único.  A indicação das ações e dos instrumentos de apoio a que se refere o caput será acompanhada, sempre que possível, da fixação de critérios e condições para o acesso aos recursos financeiros e às outras formas de benefícios que sejam estabelecidos. 

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 26.  Esta Lei se aplica, no que couber, ao planejamento, controle, fiscalização e operação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano.

 Art. 27.  (VETADO). 

Art. 28.  Esta Lei entra em vigor 100 (cem) dias após a data de sua publicação. 


Brasília, 3 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Cezar Santos Alvarez
Roberto de Oliveira Muniz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2012



quarta-feira, 28 de março de 2012

Projeto de Lei do Plano Municipal da Juventude de Guarulhos

Segue projeto de lei apresentado no dia 22 de Março, no Paço Municipal da Prefeitura de Guarulhos, para representantes do Poder Executivo e Legislativo!

Lembrando que esse projeto de lei sera entregue oficialmente na Camara do Vereadores, em data ainda não confirmada, para se que cumprido todo processo legislativo!



PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS

PROJETO DE LEI Nº/2012 

Aprova o Plano Municipal de Juventude de Guarulhos, Município de São Paulo, na forma que indica e dá outras providências. 


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º- Fica aprovado o Plano Municipal de Juventude, constante da presente Lei Municipal, destinado a orientar as políticas públicas desenvolvidas pelo Município voltadas aos jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos. 

Art. 2º - O Plano Municipal de Juventude reger-se-á pelos objetivos, diretrizes gerais,prioridades, eixos orientadores, diretrizes específicas e ações programáticas estabelecidos nesta Lei. 

Parágrafo Único - O Plano Municipal de Juventude deverá constar como umasdas diretrizes do Plano Plurianual (PPA) do município, contados a partir da publicação desta Lei. 

Art. 3º - O Plano Municipal de Juventude será implementado de acordo com os seguintes eixos orientadores da 2a. Conferência Nacional da Juventude realizada no ano de 2011 e suas respectivas diretrizes específicas: 

I - Eixo Orientador I: Desenvolvimento Integral da Juventude: 

a) Diretriz 1: Proporcionar a expansão do acesso a internet com a perspectiva de universalização da banda larga e estimular a criação de coletivos digitais de juventude; 

b) Diretriz 2: Planejar e promover festivais de música e cultural. Respeitando a sua diversidade e com vista a cultura de rua, respeitando as expressões escritas, manifestações artísticas, liberdade de expressão, contemplando a arte contemporânea e interagindo com os elementos do hip-hop; 

c) Diretriz 3: Prevê a construção de pista de skate conforme estabelecida em lei, com a participação dos skatistas organizados. 

d) Diretriz 4: Criar mais universidades públicas - garantindo o direito de acesso à universidade pública com cotas raciais, para estudantes oriundos de ensino público e de cursinhos comunitários, com mais diversidade de cursos e priorizando o curso de medicina. 

II - Eixo Orientador II: Direito ao Território: 

a) Diretriz 1: Transporte público de qualidade – garantindo o direito a meia passagem para estudante de cursinhos comunitários e jovens até 29 anos, negociando com o governo estadual e a União a sua expansão no transporte estadual e intermunicipal; Dialogar e planejar o passe livre para todos os estudantes das redes de ensino público e de cursinhos comunitários. 

b) Diretriz 2: Propor e expandir na política municipal de mobilidade urbana a criação de bicicletários gratuitos que se integrem ao transporte público e a ampliação de ciclovias de lazer e de circulação diária e que integrem um Plano Cicloviário Municipal. 

III - Eixo Orientador III: Direito a Experimentação e à Qualidade de vida: 

a) Diretriz 1: Implantação de centros de reabilitação para atender a demanda de usuários de álcool e drogas na cidade públicos ou em parceria com vistas à fiscalização das autoridades competentes. 

IV - Eixo Orientador IV: Direito a Diversidade e a vida Segura: 

a) Diretriz 1: Garantir a participação de jovens com deficiência nas conferências e nos espaços de participação levando em consideração cada tipo de necessidade; 

b) Diretriz 2: Implantação na rede pública municipal de ensino da lei 10.639/ 03, que torna obrigatório o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira em todas as escolas brasileiras, públicas e particulares, do ensino fundamental até o ensino médio. E a inclusão do dia da Consciência Negra no calendário escolar. 

c) Diretriz 3: Implantar sistemáticas de formação de Direitos Humanos para os agentes de segurança pública do município; 

c) Diretriz 4: Dialogar e planejar ações com vista em diminuir a rivalidade entre os jovens e promover uma cultura de paz. 

V - Eixo Orientador V: Direito a Participação: 

a) Diretriz 1: Manter diálogo com a juventude através dos mecanismos democráticos e de participação popular. Que garantam a participação da juventude na elaboração das politicas públicas por meio de plenárias participativas de jovens; 

b) Diretriz 2: Descentralizar territorialmente a Conferência de Juventude; 

c) Diretriz 3:Transformar a Coordenadoria da Juventude em Secretaria Municipal e implantar mais Centros de Referência de Juventude no Município; 

Art. 4º - O Município procederá, em articulação com o Governo do Estado de São Paulo e Governo Federal, bem como com as organizações juvenis da sociedade civil municipal e, especialmente, por meio do Conselho Municipal de Juventude, as avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal de Juventude. 

Parágrafo Único - A primeira avaliação realizar-se-á até o segundo ano de vigência desta Lei,cabendo ao Poder Executivo, juntamente com as organizações juvenis da sociedade civil, reunidos em conferência Municipal, aprovar medidas que aprimorem as diretrizes e políticas em vigor. 

Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo, por meio da Coordenadoria Municipal de Políticas para a Juventude e conjuntamente ao Conselho Municipal de Juventude – COMJUVE, elaborar o Plano de Ações que deve incorporar-se ao Plano Plurianual do município de Guarulhos (2013-2017) a ser homologado por ato do Exmo. Sr. Prefeito, com vistas ao cumprimento dos propósitos estabelecidos pelo Plano Municipal de Juventude. 

Art. 6º - A Coordenadoria Municipal de Políticas para Juventude em conjunto com a Secretaria Municipal de Governo promoverá a coordenação inter setorial do poder executivo municipal com os demais órgãos e entidades da administração pública municipal, demais entidades ligadas à área governamental, no município e fora dele, com a sociedade civil e suas instituições para o estabelecimento de estratégias comuns de implementação dos projetos prioritários do Plano Municipal de Juventude. 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

(Estamos acompanhando)


quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Artigo 201 do Código de Transito Brasileiro!


LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, Institui o Código de Trânsito Brasileiro.


Seção III
Da Identificação do Veículo

CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Pergunta: voce conhece alguem que ja foi multado com fundamentação nesse artigo?


10 princípios da mobilidade urbana sustentável!

Pra quem ainda não sabe:

Habitável hoje, sustentável no futuro
Os princípios aqui delineados visam inspirar-nos para melhorar a qualidade de vida nas cidades hoje, enquanto asseguram sua viabilidade amanhã. A cidade bem-sucedida do século XXI será repleta de escolhas, incluindo transporte não-motorizado, pós-combustível fóssil, como opções de deslocamentos. O programa As Cidades Somos Nós convida equipes de projetistas de dez cidades do mundo para aplicar esses dez princípios em dez locais especialmente selecionados. Nosso desejo é que esses princípios sirvam como inspiração para as autoridades nacionais e locais em todo o mundo.

1. Ande a pé!
Cidades sustentáveis começam com ambientes adequados para os pedestres. Andar é a forma mais universal de transporte.

• Crie bairros que promovam a caminhada
• Diminua a largura dos cruzamentos
• Enfatize a segurança e a conveniência para o pedestre
• Encoraje o desenvolvimento de atividades e áreas de lazer em espaços públicos

2. Propulsão Humana!
Bicicletas e outros meios de transporte movidos a força humana, como triciclos-táxis, são ótimos para pequenas viagens. Construir faixas para bicicletas e diminuir a velocidade de veículos motorizados são peças-chave para tornar seguros estes meios de transporte.

• Priorize ciclovias e ciclofaixas
• Desenhe ruas que levem em consideração a segurança e a conveniência de uso para ciclistas
• Assegure locais para o estacionamento de bicicletas públicas e privadas

3. Vá de transporte coletivo!
O transporte de massa pode movimentar milhões de pessoas rápida e confortavelmente, usando uma fração do combustível e espaço viário requeridos pelos automóveis.

• Apoie o transporte público de alta qualidade
• Assegure um serviço de transporte frequente e rápido
• Estabeleça pelo menos um corredor de grande capacidade com linhas exclusivas para o transporte público que esteja a uma distância acessível a pé para 80% da população
• Localize estações de transporte, locais de moradia e estabelecimentos de serviços que estejam a uma distância alcançável para deslocamento a pé entre eles

4. Estabeleça Limites!
Algumas viagens terão que ser feitas de carro. Controlando o uso de veículos privados e incentivando o compartilhamento do automóvel, as cidades podem minimizar problemas enquanto criam espaço para os pedestres e para o transporte de massa e não-motorizado.

• Aumente a mobilidade gerenciando estacionamentos e uso do espaço viário
• Limite os estacionamentos para desencorajar o uso do automóvel em horários de pico
• Ajuste a cobrança de taxas pelo uso do automóvel pelo horário do dia e destino

5. Entregue as Mercadorias!
As cidades necessitam criar incentivos para o uso de veículos de entrega mais limpos, menores, mais silenciosos, que trafeguem em baixas velocidades.

6. Misture!
Cidades cheias de vida conjugam lojas no nível do pavimento térreo, com residências e escritórios no piso superior, para que as ruas sejam vibrantes noite e dia.

• Planeje o uso misto do solo
• Planeje um balanço adequado de usos residencial, comercial e de serviços
• Disponibilize parques e atividades de lazer em espaços públicos ao ar livre

7. Preencha os espaços!
Construir nos terrenos vazios e instalações industriais subutilizadas previne o espraiamento urbano e torna os bairros mais animados.

• DENSIFIQUE: Combine densidade com capacidade do sistema de transporte
• COMPACTE: Crie áreas compactas com distâncias curtas entre os prédios
• Reduza o espraiamento focando o desenvolvimento urbano em áreas adjacentes a ou dentro de áreas já desenvolvidas
• Crie locais de trabalho e residências acessíveis entre si através de pequenas distâncias

8. Fique Ligado!
A história, o ambiente natural e as tradições étnicas de uma comunidade contribuem significativamente para tornar o lugar único. Descobrir esses elementos e realçá-los é fundamental para distinguir um lugar de outro.

9. Conecte as quadras!
Quanto mais conectados os quarteirões, mais curta a distância entre os destinos, tornando o andar a pé ou de bicicleta mais atrativos.

• Crie redes densas de ruas e passagens altamente permeáveis para pedestres e bicicletas
• Crie ruas de pedestres, aleias e caminhos de passagem verdes para estimular a transporte não motorizado

10. Faça durar!
Ruas e espaços públicos bem projetados, construídos com materiais de qualidade, bem conservados e bem gerenciados, podem durar por décadas.


sábado, 24 de dezembro de 2011

Padalada de Ano Novo na Ciclovia de Lazer em Guarulhos!


Galera!

O MovimentoCiclista ALVOROSSO está convidando todos e todas as ciclistas para a PEDALADADE ANO NOVO em comemoração a nova Ciclovia de Lazer Paulo Faccini, inauguradadia 18 de Dezembro!



A ideia é promoverno primeiro dia do ano novo um encontro harmônico, prazeroso e saudável!!!

A concentração será das 9h às 10h em frente aoPortão do Bosque Maia na Avenida Paulo Faccini!!!

Depois vamos pedalar, pedalar e pedalar!!!

Então se você vai curtir a sua cidade nesse fim de ano, venha pra prá!



sexta-feira, 1 de julho de 2011

Pacto pela Bicicleta na 2ª Conferencia de Juventude em Guarulhos

Ciclistas!

O Pacto pela Bicicleta é uma reivindicação dos Ciclistas Guarulhenses referente a falta de infraestrutura para melhor mobilidade na cidade. No dia 18/06, no Centro de Educação Adamastor Centro, foi realizada a  2ª Conferencia de Juventude em Guarulhos onde um dos representantes do Movimento Ciclista ALVOROSSO entregou o Pacto para o Prefeito que assumiu o compromisso com a cidade.


Agora devemos cumprir nossa parte e acompanhar as ações da Gestão Publica para efetivação do direito. Conto com vocês!


Documento oficial assinado pelo Prefeito de Guarulhos, Sebastião Almeida, durante solenidades na 2ª Conferencia de Juventude em Guarulhos.