Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar otrânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimentoda circulação e da segurança de ciclistas;
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Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbitode sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar otrânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimentoda circulação e da segurança de ciclistas;
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Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes cs, ocondutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-seo máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menorespaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo,aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista,quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, oudo bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança dedireção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aosveículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair,respeitadas as normas de preferência de passagem.
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Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retornodeverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio desinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outroslocais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e damovimentação de pedestres e ciclistas.
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Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deveráocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando nãofor possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmosentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre osveículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito comcircunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas nosentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trechocom ciclofaixa.
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Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade comcircunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
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Art. 68. Éassegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas dasvias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo aautoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outrosfins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicletaequipara-se ao pedestre em direitos e deveres
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Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros aopassar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
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Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurançado trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas,aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração -grave;
Penalidade - multa;
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Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, oude forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento damulta.
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